Tuesday, May 16, 2017

processo bradesco


de: joao milton prata de andrade para: José Humberto Rodrigues data: 16 de dezembro de 2016 13:21 assunto: acao bradesco enviado por: gmail.com AÇÃO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERABA, MINAS GERAIS. João Milton Prata de Andrade, de nacionalidade brasileira, divorciado, químico e engenheiro, portador do Rg 3447843 e do CPF 54601525691. Residente e domiciliado na rua Nacib Cury numero 505, no bairro São Sebastião, CEP nº 38060380 em Uberaba, Minas Gerias, vem, perante vossa Excelência propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS. Em face do Banco Banco Bradesco S/A, CNPJ: 60.746.948/0001-12 com endereço na Cidade de Deus, vila Yara, CEP: 06.029-900, Osasco – SP.; BANCO BRADESCO CARTÕES S.A (AMERICAN EXPRESS), inscrita no CNPJ sob o n.° 59.438.325/0001-01, estabelecida à Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n.º, prédio novíssimo, 4ª andar, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06.029-900, O Banco American Express S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Av. Maria Coelho Aguiar, n° 215, Bloco F, 8° andar, inscrito no C.N.P.J. sob n° 60.419.645/0001-95, proprietário, emissor dos Cartões American Express e pela afiliação de Estabelecimentos no Brasil e executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos Cartões e Estabelecimentos, kalabria club localizada na R. Ronald de Carvalho, 21, Copacabana, Rio de Janeiro, RJpelos motivos de fato e de Direito que expõe: I - DOS FATOS: O Requerente se deslocou a cidade do Rio de janeiro para participar do Congresso PanAmericano de Engenharia de Avaliações, ver documento anexo e durante sua estadia nesta cidade teve uma serie de problemas com seu cartão Amex como é relatado a continuação: O BANCO BRADESCO NÃO ESTA COM SEU SISTEMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA FUNCIONANDO CORRETAMENTE. NO FINAL DE OUTUBRO OCOREERAM DIVERSAS IRREGULARIDADESA DVINDAS DE FALAHAS DESTE BANCO COM MEU CARTÃO AMERICA EXPRESS. NUM PRIMEIRO MOMENTO MEU CARTÃO FOI BLOQUEADO 2 VEZES SEM MEU CONSENTIMENTO, PERDA OU PEDIDO DE BLOQUEIO. NUM SEGUNDO MOMENTO TIVE QUE FALAR COM O BANCO SOBRE TODAS AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O MESMO. NO DIA DE VENCIMENTO DE MINHA FATURA FUI PAGAR A MESMA NA AGENCIA DO BRADESCO DA LAPA , MAS A INFORMAÇÃO QUE FOI DADA INICIALMENTE PELO GERENTE DO BANCO ERA QUE APARECIA NO SISTEMA QUE MEU CARTÃO ERA INEXISTENTE. DEPOIS DE AMEAÇAR REALIZAR BO E ESPERAR, APROXIMADAS, 4 HORAS , NA AGENCIA BANCARIA, FOI FINALMENTE VERIFICADO O ENGANO E PUDE PAGAR A FATURA. O BANCO BRADESCO PERMITIU QUE UM MONTANTE MUITO SUPERIOR AO MEU LIMITE DE CREDITO FOSSE IRREGULARMENTE DEBITADO NO MEU CARTAO DE CREDITO AMERICA EXPRESS E SÓ BLOQUEOU O CARTÃO QUANDO A TENTATIVA DE GOLPE CHEGOU A APROXIMADOS DEZESSETE MIL REAIS. NÃO RECONHEÇO O MONTANTE EXORBITANTE QUE A BOATE CALÁBRIA PASSOU NO MEU CARTÃO RESSALTO UE A MESMA DE MANEIRA FRAUDULENTA TENTOU SACAR APROXIMADOS 17 MIL REAIS COM MEU CARTÃO DE CREDITO. FAVOR TOMAR AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS E INFORMO DE ANTEMÃO QUE ESTOU ENTRANDO COM PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DOS ENTES EM QUESTÃO. PELO DITO E RELATADO SOLICITO INVESTIGSAÇÃO RIGOROSA DOS GRAVES FATOS ASSINALADOS TANTO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO BRADESCO COMO DA AEMX BRASIL BEM COMO NA BOATE CALABRIA LOCALIZADA NO RIO DE JANEIRO EM COPACABANA. As disfunções de meu cartão Amex me ocasionaram diversos problemas no Rio de janeiro pois seu bloqueio me levou a dificuldades econômicas severas no tocante a alimentação deslocamento durante minha estadia nesta cidade. Me faltou numerário pois contava com a utilização do meu limite de credito para pagar minhas despesas com a viagem. II - DO DIREITO Estando mais que comprovado o dano causado ao requerido, e podendo repará-lo, não o faz, incide no art. 186 e 927 ambos do CC, cometendo assim ato ilícito, conforme dispõe o mesmo: "aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito." Uma vez demonstrado a cobrança indevida por parte do requerido, e com amparo legal no art. 42parágrafo único do CDC cabe ressarcimento do valor cobrado pelo requerido em dobro conforme dispõe a seguir: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A cerca do assunto a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO - COBRANÇA DE ANUIDADE -INDEVIDA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - Pelos princípios que regem as relações contratuais, não é cabível a cobrança e o apontamento em órgãos de proteção ao crédito de dívida originada de anuidade de cartão de crédito bloqueado. A cobrança da referida taxa só se legitima com a utilização efetiva do cartão ou o expresso desbloqueio, hipóteses que não ocorreram no presente caso. Portanto, a negativação configura-se como ato ilícito sujeito ã indenização, na modalidade de dano in re ipsa. Recurso do Banco não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve-se quantificar as indenizações por danos morais de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito a uma das partes em detrimento da outra, funcionando, ainda, como forma de punir o infrator e como meio de coibir a prática de novos atos da mesma natureza. Contudo, o valor arbitrado na r. Sentença recorrida se mostra incoerente com aquilo demonstrado nos autos referente aos mencionados danos morais, o que enseja, por ser de rigor, a sua adequação e, conseqüentemente, a sua majoração. Recurso da requerente provido nesse ponto. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Justificada a majoração, de modo a garantir remuneração condigna aos patronos do autor, tendo em conta a quantidade e a qualidade do trabalho por eles desenvolvidos - Art. 20, 3º do CPC/ - Verba honorária majorada para 20 do valor da condenação. Recurso da requerente provido nesse ponto. Recurso da autora provido. Recurso do réu não provido. (TJ-SP - APL: 990093311267 SP, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 06/08/2010, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2010) Ficando comprovado que o requerente é hipossuficiente e sendo assim não tem condições de pagar custas processuais nem honorários advocatícios sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, conforme previsão legal do art. 4º da lei 1060/50. O requerido em momento algum influiu para que seus funcionários tomassem qualquer atitude que buscassem minimizar a perda pecuniária e o constrangimento sofrido pelo Reclamante, que por diversas vezes ligou e ate se deslocou a sede da empresa para ter a sua cobrança indevida cessada e ser ressarcido pela mesma. Houve, pois, inquestionavelmente omissão do Reclamado. Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA POUPANÇA. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . DANO MORAL. CONFIGURADO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO CASO EM EXAME, O AUTOR RELATOU QUE FOI SURPREENDIDO COM O LANÇAMENTO DE DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SUA CONTA POUPANÇA, REPRESENTADO POR COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE, OU SEJA, POR CONTA DE TERCEIROS. 2. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO INCISO II DO ART. 333 DO CPC . MAS QUANDO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, É DO FORNECEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM VÍCIO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL ( § 3º DO ART. 14 , CDC ). A QUESTÃO ADMITIRIA AINDA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NA HIPÓTESE, CUMPRIRIA À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. ENTRETANTO, DESTE ÔNUS NÃO SE DESINCUMBIU. 4. NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , O FORNECEDOR RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HÁ SERVIÇO DEFEITUOSO NA COBRANÇA POR DESPESAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO, MAS EFETUADAS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. O DÉBITO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA POUPANÇA CONFIGUROU ATO ILÍCITO. E CONSIDERANDO A NATUREZA DESTA APLICAÇÃO, RESERVAS QUE BUSCAM ASSEGURAR MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A COBRANÇA PELOS MEIOS EMPREGADOS CARACTERIZOU O DANO MORAL. NESSE CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ENGANO JUSTIFICÁVEL, DAÍ PORQUE É DE DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, POR CULTA OU MÁ-FÉ, NA FORMA... TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20120310203403 DF 0020340-67.2012.8.07.0003 (TJ-DF) Data de publicação: 11/02/2014 Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. COMPRA. DÉBITO DA FATURA EM CONTA CORRENTE. REDUÇÃO DA PROVISÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. FALHA NO SISTEMA. SEGURANÇA DO CARTÃO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO É A RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE SEGURANÇA NO QUE TANGE A CONFECÇÃO, OFERTA, UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES, ASSIM COMO O CONTROLE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESSA MODALIDADE DE PAGAMENTO. A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO CONTRA FRAUDE E IMPEDIR QUE ELAS ACONTEÇAM SÃO UM DESAFIO DIÁRIO DOS FORNECEDORES DESSE SERVIÇO, MAS CUJA RESPONSABILIDADE CIVIL, NO CASO DE DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR, NÃO PODE SER AFASTADA, PORQUE ATRELADA AO RISCO DA ATIVIDADE. 2.RECONHECE-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE, QUE ACEITANDO O PAGAMENTO DA COMPRA COM O CARTÃO CLONADO, NÃO CONTRIBUIU PARA O RESULTADO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, OU SEJA, A REDUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE, POR CONTA DO DÉBITO DA FATURA. 3.RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRRENTE. Encontrado em: PASSIVO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FRAUDE, COMPRA, CARTÃO DE CRÉDITO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Página 1 de 158.271 resultados Legislação direta Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. TJ-RS - Apelação Cível AC 70029644119 RS (TJ-RS) Data de publicação: 22/08/2012 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO. DESERÇÃO: É deserto o apelo da parte autora, porquanto sem o pagamento do preparo. Inteligência do art. 511 do CPC . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº. 1.058.114/RS). No caso em concreto, impossível a... TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20130110006328 DF 0000632-03.2013.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 02/06/2014 Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA POUPANÇA. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . DANO MORAL. CONFIGURADO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO CASO EM EXAME, O AUTOR RELATOU QUE FOI SURPREENDIDO COM O LANÇAMENTO DE DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SUA CONTA POUPANÇA, REPRESENTADO POR COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE, OU SEJA, POR CONTA DE TERCEIROS. 2. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO INCISO II DO ART. 333 DO CPC . MAS QUANDO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, É DO FORNECEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM VÍCIO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL ( § 3º DO ART. 14 , CDC ). A QUESTÃO ADMITIRIA AINDA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NA HIPÓTESE, CUMPRIRIA À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. ENTRETANTO, DESTE ÔNUS NÃO SE DESINCUMBIU. 4. NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , O FORNECEDOR RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HÁ SERVIÇO DEFEITUOSO NA COBRANÇA POR DESPESAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO, MAS EFETUADAS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. O DÉBITO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA POUPANÇA CONFIGUROU ATO ILÍCITO. E CONSIDERANDO A NATUREZA DESTA APLICAÇÃO, RESERVAS QUE BUSCAM ASSEGURAR MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A COBRANÇA PELOS MEIOS EMPREGADOS CARACTERIZOU O DANO MORAL. NESSE CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ENGANO JUSTIFICÁVEL, DAÍ PORQUE É DE DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, POR CULTA OU MÁ-FÉ, NA FORMA... TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20120310203403 DF 0020340-67.2012.8.07.0003 (TJ-DF) Data de publicação: 11/02/2014 Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. COMPRA. DÉBITO DA FATURA EM CONTA CORRENTE. REDUÇÃO DA PROVISÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. FALHA NO SISTEMA. SEGURANÇA DO CARTÃO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO É A RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE SEGURANÇA NO QUE TANGE A CONFECÇÃO, OFERTA, UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES, ASSIM COMO O CONTROLE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESSA MODALIDADE DE PAGAMENTO. A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO CONTRA FRAUDE E IMPEDIR QUE ELAS ACONTEÇAM SÃO UM DESAFIO DIÁRIO DOS FORNECEDORES DESSE SERVIÇO, MAS CUJA RESPONSABILIDADE CIVIL, NO CASO DE DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR, NÃO PODE SER AFASTADA, PORQUE ATRELADA AO RISCO DA ATIVIDADE. 2.RECONHECE-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE, QUE ACEITANDO O PAGAMENTO DA COMPRA COM O CARTÃO CLONADO, NÃO CONTRIBUIU PARA O RESULTADO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, OU SEJA, A REDUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE, POR CONTA DO DÉBITO DA FATURA. 3.RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRRENTE. Encontrado em: PASSIVO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FRAUDE, COMPRA, CARTÃO DE CRÉDITO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TJ-RO - Recurso Inominado RI 10002585720128220010 RO 1000258-57.2012.822.0010 (TJ-RO) Data de publicação: 16/05/2013 Ementa: CÍVEL. ART. 46 DA LEI 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CDC. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE RESTITUIR VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS/ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO OU SOFRIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Responde objetivamente a Administradora de Cartão de Crédito por cobrança de valores referentes a serviços que não foram solicitados pelo consumidor, fato este admitido pela recorrente, sendo que também ausentes prova no sentido de que a recorrida/consumidora teria desbloqueado o cartão não solicitado, não restando comprovada relação contratual. Assim, o procedimento adotado pela recorrida demonstra a prática abusiva, com finalidade de forçosamente vender seus produtos, com isso aumentando seus lucros, motivo pelo qual deve arcar com os ônus decorrentes da sua conduta, nos termos do art.39 do CDC. 2. A devolução em dobro de valores indevidamente descontados da conta do recorrente à título de pagamento por utilização de cartão comprovadamente não solicitado e não utilizado pelo consumidor é medida que se impõe. 3. No que concerne ao pleito de dano moral, não há comprovação de que a desavença contratual causou efeitos de monta, como, por exemplo, a inscrição do nome em lista de devedores, o que causaria desconforto significativo assim a reclamar compensação em dinheiro. Em outras palavras, não houve, assim, lesão a direitos/atributos da personalidade da recorrente, posto que ausentes abalo psíquico ou sofrimento a ponto de caracterizar dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido, por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente, conforme... Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. TJ-RS - Apelação Cível AC 70029644119 RS (TJ-RS) Data de publicação: 22/08/2012 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO. DESERÇÃO: É deserto o apelo da parte autora, porquanto sem o pagamento do preparo. Inteligência do art. 511 do CPC . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº. 1.058.114/RS). No caso em concreto, impossível a... TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20130110006328 DF 0000632-03.2013.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 02/06/2014 Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA POUPANÇA. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . DANO MORAL. CONFIGURADO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO CASO EM EXAME, O AUTOR RELATOU QUE FOI SURPREENDIDO COM O LANÇAMENTO DE DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SUA CONTA POUPANÇA, REPRESENTADO POR COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE, OU SEJA, POR CONTA DE TERCEIROS. 2. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO INCISO II DO ART. 333 DO CPC . MAS QUANDO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, É DO FORNECEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM VÍCIO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL ( § 3º DO ART. 14 , CDC ). A QUESTÃO ADMITIRIA AINDA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NA HIPÓTESE, CUMPRIRIA À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. ENTRETANTO, DESTE ÔNUS NÃO SE DESINCUMBIU. 4. NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , O FORNECEDOR RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HÁ SERVIÇO DEFEITUOSO NA COBRANÇA POR DESPESAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO, MAS EFETUADAS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. O DÉBITO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA POUPANÇA CONFIGUROU ATO ILÍCITO. E CONSIDERANDO A NATUREZA DESTA APLICAÇÃO, RESERVAS QUE BUSCAM ASSEGURAR MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A COBRANÇA PELOS MEIOS EMPREGADOS CARACTERIZOU O DANO MORAL. NESSE CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ENGANO JUSTIFICÁVEL, DAÍ PORQUE É DE DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, POR CULTA OU MÁ-FÉ, NA FORMA... TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20120310203403 DF 0020340-67.2012.8.07.0003 (TJ-DF) Data de publicação: 11/02/2014 Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. COMPRA. DÉBITO DA FATURA EM CONTA CORRENTE. REDUÇÃO DA PROVISÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. FALHA NO SISTEMA. SEGURANÇA DO CARTÃO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO É A RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE SEGURANÇA NO QUE TANGE A CONFECÇÃO, OFERTA, UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES, ASSIM COMO O CONTROLE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESSA MODALIDADE DE PAGAMENTO. A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO CONTRA FRAUDE E IMPEDIR QUE ELAS ACONTEÇAM SÃO UM DESAFIO DIÁRIO DOS FORNECEDORES DESSE SERVIÇO, MAS CUJA RESPONSABILIDADE CIVIL, NO CASO DE DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR, NÃO PODE SER AFASTADA, PORQUE ATRELADA AO RISCO DA ATIVIDADE. 2.RECONHECE-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE, QUE ACEITANDO O PAGAMENTO DA COMPRA COM O CARTÃO CLONADO, NÃO CONTRIBUIU PARA O RESULTADO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, OU SEJA, A REDUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE, POR CONTA DO DÉBITO DA FATURA. 3.RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRRENTE. Encontrado em: PASSIVO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FRAUDE, COMPRA, CARTÃO DE CRÉDITO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TJ-RO - Recurso Inominado RI 10002585720128220010 RO 1000258-57.2012.822.0010 (TJ-RO) Data de publicação: 16/05/2013 Ementa: CÍVEL. ART. 46 DA LEI 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CDC. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE RESTITUIR VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS/ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO OU SOFRIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Responde objetivamente a Administradora de Cartão de Crédito por cobrança de valores referentes a serviços que não foram solicitados pelo consumidor, fato este admitido pela recorrente, sendo que também ausentes prova no sentido de que a recorrida/consumidora teria desbloqueado o cartão não solicitado, não restando comprovada relação contratual. Assim, o procedimento adotado pela recorrida demonstra a prática abusiva, com finalidade de forçosamente vender seus produtos, com isso aumentando seus lucros, motivo pelo qual deve arcar com os ônus decorrentes da sua conduta, nos termos do art.39 do CDC. 2. A devolução em dobro de valores indevidamente descontados da conta do recorrente à título de pagamento por utilização de cartão comprovadamente não solicitado e não utilizado pelo consumidor é medida que se impõe. 3. No que concerne ao pleito de dano moral, não há comprovação de que a desavença contratual causou efeitos de monta, como, por exemplo, a inscrição do nome em lista de devedores, o que causaria desconforto significativo assim a reclamar compensação em dinheiro. Em outras palavras, não houve, assim, lesão a direitos/atributos da personalidade da recorrente, posto que ausentes abalo psíquico ou sofrimento a ponto de caracterizar dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido, por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente, conforme... TJ-RO - Recurso Inominado RI 10005954420118220022 RO 1000595-44.2011.822.0022 (TJ-RO) Data de publicação: 21/11/2012 Ementa: CÍVEL. ART. 46 DA LEI 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CDC. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DO ART.55 CAPUT DA LEI 9.099/95. 1. Responde objetivamente a Administradora de Cartão de Crédito por cobrança de valores referentes a serviços que não foram solicitados pelo consumidor, fato este admitido pela recorrente, sendo que também ausentes prova no sentido de que a recorrida/consumidora teria desbloqueado o cartão não solicitado, não restando comprovada relação contratual. Assim, o procedimento adotado pela recorrente demonstra a prática abusiva, com finalidade de forçosamente vender seus produtos, com isso aumentando seus lucros, motivo pelo qual deve arcar com os ônus decorrentes da sua conduta, nos termos do art.39 do CDC. 2. Configurando-se a prática de ato ilícito, restando demonstrado o dano moral que deve ser indenizado. 3. No que concerne ao quantum da reparação do dano moral, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, levando em consideração as condições econômicas do ofensor, e do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda ilícita, bem como não seja tão ínfima que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, assim, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Em razão dos critérios acima analisados, tenho que a fixação do quantum em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo, sendo suficiente para compor os danos morais discutidos... TJ-RS - Recurso Cível 71003660586 RS (TJ-RS) Data de publicação: 01/04/2013 Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO INCORRENTE. ART. 27 DO CDC . CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO NOS CADASTROS SOMENTE EM 2005. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. OUTRAS INSCRIÇÕES, CONTUDO, QUE IMPÕEM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 1.500,00. Nos termos do ar. 27 do CDC , "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". A autora permaneceu cadastrada no SERASA ao menos até 2005. Como a ação foi redirecionada ao Banco Santander em 2009, antes do prazo qüinqüenal, não há cogitar de prescrição. Inocorre cerceamento de defesa, considerando que a sentença levou em conta a prova documental juntada aos autos (fl. 157), submetida ao contraditório, para concluir pelo pagamento do débito. O reconhecimento do pagamento, pela empresa de cobrança em outro processo, já incinerado e do qual a recorrente não foi parte, apenas foi utilizado como reforço de argumentação pelo juízo, e não como elemento preponderante de seu convencimento. Porquanto efetivada a renegociação da dívida, com o pagamento do débito em 15.06.2011 (fl.157), a manutenção da inscrição por longo período configura o ato ilícito e autoriza a indenização por danos morais. Entretanto, ainda que não seja caso de aplicação da Súmula nº 385 do STJ, já que a autora ficou exclusivamente cadastrada pelo banco por quase três anos, não é possível arbitrar valor similar aos casos em que o consumidor nunca apresentou outra anotação. Disso resulta que anotações anteriores e posteriores podem e devem ser sopesadas na fixação do quantum, que, em face das peculiaridades do caso concreto, é minorado para R$ 1.500,00, atendendo... TJ-PE - Apelação Cível AC 126949 PE 0200090774 (TJ-PE) Data de publicação: 02/03/2009 Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. JUROS. COBRANÇA EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÓDIGO CIVIL DE 2002. LEI DE USURA . CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. - As administradoras de cartão de crédito são espécie do gênero instituição financeira, às quais não se aplicam os limites de capitalização de juros estabelecidos pela lei de usura e pelo código civil de 2002;- Legalidade da cobrança de juros no empréstimo realizado pelo Apelante;- Não é lícito ao Apelante aduzir o desconhecimento das cláusulas contratuais quando factível o acesso ao instrumento, mesmo tratando-se de contrato de adesão; Presunção de hiposuficiência não configurada;- Princípio da boa-fé objetiva. Abuso de direito da fornecedora não configurado. Inexistência de ilegalidade na conduta do Apelado. Ausência de provas da cobrança disfarçada de juros. Regularidade na cobrança dos encargos;- Incontroversa a inadimplência do Apelante. Regular a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito;- Recurso Improvido. III - DO PEDIDO: Diante o exposto requer: O recebimento da presente ação uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 282 e 283 ambos do CPC; Que conceda a assistência judiciária gratuita visto o requerente não possuir condições financeiras para pagar as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família; A Citação do réu, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; Que o requerido arque com as custas advocatícias advindas deste processo no valor de 20%; Que condene o requerido a realizar a devolução em dobro de todo montante pago indevidamente pelo requerente, acrescidos de juros e correções; Condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de 10 salários mínimos, sendo o Reclamado condenado em razão das perdas pecuniárias, e do constrangimento sofrido, pelas ligações e pelos deslocamentos a empresa; Provará o que for necessário usando todos os meios de prova permitidos em direito. Requer o requerente que sua Ação seja julgada procedente, Dar-se o valor da causa o montante de R$ 8.000,00 Nestes termos pede deferimento. Uberaba, 16 de dezembro de 2016.   Dr. João Milton Prata de Andrade Perito nomeado Justiça Federal Doutor em química e engenharia ambiental - Universitat de Barcelona,Es, 2001, http://www.ub.edu/web/ub/ca/index.html? Mestre em Avaliação de Impacto Ambiental, Instituto de Investigaciones Ecológicas (INIECO), Madrid,1997, http://www.inieco.com/ Especialista em Engenharia de Segurança do trabalho, Faculdade Pitágoras, 2013. http://www.faculdadepitagoras.com.br/Paginas/home.aspx Engenheiro formado pela Universidade Federal de Viçosa em 1988 e Habilitado nas áreas química, ambiental, agronômica, segurança do trabalho, agrimensura, saneamento e meio ambiente. Perito na Justiça Federal nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo - CREA - MG: 50904-D - SP: 5063500572 - SC:124093-6- GO: 24993/V - REGISTRO NACIONAL: 14074614 - Conselho Regional de Química -CRQ: 02301674. Registro, como Engenheiro Avaliador e Perito de Engenharia na modalidade Engenheiro Civil, no Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE: 763. Professor universitário.   Documentação Complementar. Dr. João Milton Prata de Andrade Perito nomeado Justiça Federal Doutor em química e engenharia ambiental - Universitat de Barcelona,Es, 2001, http://www.ub.edu/web/ub/ca/index.html? Mestre em Avaliação de Impacto Ambiental, Instituto de Investigaciones Ecológicas (INIECO), Madrid,1997, http://www.inieco.com/ Especialista em Engenharia de Segurança do trabalho, Faculdade Pitágoras, 2013. http://www.faculdadepitagoras.com.br/Paginas/home.aspx Engenheiro formado pela Universidade Federal de Viçosa em 1988 e Habilitado nas áreas química, ambiental, agronômica, segurança do trabalho, agrimensura, saneamento e meio ambiente. Perito na Justiça Federal nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo - CREA - MG: 50904-D - SP: 5063500572 - SC:124093-6- GO: 24993/V - REGISTRO NACIONAL: 14074614 - Conselho Regional de Química -CRQ: 02301674. Registro, como Engenheiro Avaliador e Perito de Engenharia na modalidade Engenheiro Civil, no Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE: 763. Professor universitário.

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