AÇÃO CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERABA, MINAS GERAIS.
João Milton Prata de Andrade, de nacionalidade brasileira,
divorciado, químico e engenheiro, portador do Rg 3447843 e do CPF 54601525691. Residente
e domiciliado na rua Nacib Cury numero 505, no bairro São Sebastião, CEP nº
38060380 em Uberaba, Minas Gerias, vem, perante vossa Excelência propor
AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS.
Em face do Banco Banco Bradesco S/A, CNPJ:
60.746.948/0001-12 com endereço na Cidade de Deus, vila Yara, CEP: 06.029-900,
Osasco – SP.; BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
(AMERICAN EXPRESS), inscrita no CNPJ sob o n.° 59.438.325/0001-01, estabelecida
à Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n.º, prédio novíssimo, 4ª andar, Vila
Yara, Osasco/SP, CEP: 06.029-900, O Banco American Express S.A., com sede na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Av. Maria Coelho Aguiar, n° 215,
Bloco F, 8° andar, inscrito no C.N.P.J. sob n° 60.419.645/0001-95,
proprietário, emissor dos Cartões American Express e pela afiliação de
Estabelecimentos no Brasil e executor das atividades de caráter financeiro
relacionadas aos Cartões e Estabelecimentos, kalabria club localizada na R.
Ronald de Carvalho, 21, Copacabana, Rio de Janeiro, RJpelos
motivos de fato e de Direito que
expõe:
I - DOS FATOS:
O Requerente se deslocou a cidade do Rio de
janeiro para participar do Congresso PanAmericano de Engenharia de Avaliações,
ver documento anexo e durante sua
estadia nesta cidade teve uma serie de problemas com seu cartão Amex como é
relatado a continuação:
O BANCO BRADESCO
NÃO ESTA COM SEU SISTEMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA FUNCIONANDO CORRETAMENTE. NO
FINAL DE OUTUBRO OCOREERAM DIVERSAS IRREGULARIDADESA DVINDAS DE FALAHAS DESTE
BANCO COM MEU CARTÃO AMERICA EXPRESS. NUM PRIMEIRO MOMENTO MEU CARTÃO FOI
BLOQUEADO 2 VEZES SEM MEU CONSENTIMENTO, PERDA OU PEDIDO DE BLOQUEIO. NUM
SEGUNDO MOMENTO TIVE QUE FALAR COM O BANCO SOBRE TODAS AS OPERAÇÕES REALIZADAS
COM O MESMO. NO DIA DE VENCIMENTO DE MINHA FATURA FUI PAGAR A MESMA NA AGENCIA
DO BRADESCO DA LAPA , MAS A INFORMAÇÃO QUE FOI DADA INICIALMENTE PELO GERENTE
DO BANCO ERA QUE APARECIA NO SISTEMA QUE MEU CARTÃO ERA INEXISTENTE. DEPOIS DE
AMEAÇAR REALIZAR BO E ESPERAR, APROXIMADAS, 4 HORAS , NA AGENCIA BANCARIA, FOI
FINALMENTE VERIFICADO O ENGANO E PUDE PAGAR A FATURA. O BANCO BRADESCO PERMITIU
QUE UM MONTANTE MUITO SUPERIOR AO MEU LIMITE DE CREDITO FOSSE IRREGULARMENTE
DEBITADO NO MEU CARTAO DE CREDITO AMERICA EXPRESS E SÓ BLOQUEOU O CARTÃO QUANDO
A TENTATIVA DE GOLPE CHEGOU A APROXIMADOS DEZESSETE MIL REAIS. NÃO RECONHEÇO O
MONTANTE EXORBITANTE QUE A BOATE CALÁBRIA PASSOU NO MEU CARTÃO RESSALTO UE A
MESMA DE MANEIRA FRAUDULENTA TENTOU SACAR APROXIMADOS 17 MIL REAIS COM MEU
CARTÃO DE CREDITO. FAVOR TOMAR AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS E INFORMO DE ANTEMÃO
QUE ESTOU ENTRANDO COM PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DOS ENTES EM QUESTÃO. PELO
DITO E RELATADO SOLICITO INVESTIGSAÇÃO RIGOROSA DOS GRAVES FATOS ASSINALADOS
TANTO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO BRADESCO COMO DA AEMX BRASIL BEM COMO NA
BOATE CALABRIA LOCALIZADA NO RIO DE JANEIRO EM COPACABANA.
As disfunções de
meu cartão Amex me ocasionaram diversos problemas no Rio de janeiro pois seu
bloqueio me levou a dificuldades econômicas
severas no tocante a alimentação deslocamento durante minha estadia nesta cidade. Me faltou
numerário pois contava com a utilização
do meu limite de credito para pagar minhas despesas com a viagem.
II - DO DIREITO
Estando mais que comprovado o dano causado ao requerido, e podendo
repará-lo, não o faz, incide no art. 186 e 927 ambos do CC, cometendo assim ato ilícito, conforme dispõe
o mesmo:
"aquele que,
por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."
Uma vez demonstrado a cobrança indevida por parte do requerido, e com
amparo legal no art. 42parágrafo único do CDC cabe ressarcimento do valor cobrado pelo
requerido em dobro conforme dispõe a seguir:
"o consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais.
A cerca do
assunto a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO - COBRANÇA DE
ANUIDADE -INDEVIDA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - Pelos princípios
que regem as relações contratuais, não é cabível a cobrança e o apontamento em
órgãos de proteção ao crédito de dívida originada de anuidade de cartão de
crédito bloqueado. A cobrança da referida taxa só se legitima com a utilização
efetiva do cartão ou o expresso desbloqueio, hipóteses que não ocorreram no
presente caso. Portanto, a negativação configura-se como ato ilícito sujeito ã
indenização, na modalidade de dano in re ipsa. Recurso do Banco não provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -Com base nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, deve-se quantificar as indenizações por
danos morais de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito a uma das partes em
detrimento da outra, funcionando, ainda, como forma de punir o infrator e como
meio de coibir a prática de novos atos da mesma natureza. Contudo, o valor
arbitrado na r. Sentença recorrida se mostra incoerente com aquilo demonstrado
nos autos referente aos mencionados danos morais, o que enseja, por ser de
rigor, a sua adequação e, conseqüentemente, a sua majoração. Recurso da
requerente provido nesse ponto. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Justificada a
majoração, de modo a garantir remuneração condigna aos patronos do autor, tendo
em conta a quantidade e a qualidade do trabalho por eles desenvolvidos -
Art. 20, 3º do CPC/ - Verba honorária majorada para 20 do valor
da condenação. Recurso da requerente provido nesse ponto. Recurso da autora
provido. Recurso do réu não provido.
(TJ-SP - APL:
990093311267 SP, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 06/08/2010,
37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2010)
Ficando comprovado que o requerente é hipossuficiente e sendo assim não
tem condições de pagar custas processuais nem honorários advocatícios sem
causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, conforme previsão legal do
art. 4º da lei 1060/50.
O requerido em
momento algum influiu para que seus funcionários tomassem qualquer atitude que
buscassem minimizar a perda pecuniária e o constrangimento sofrido pelo
Reclamante, que por diversas vezes ligou e ate se deslocou a sede da empresa
para ter a sua cobrança indevida cessada e ser ressarcido pela mesma. Houve,
pois, inquestionavelmente omissão do Reclamado.
Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA POUPANÇA.
COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
42 DO CDC .
DANO MORAL. CONFIGURADO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO CASO
EM EXAME, O AUTOR RELATOU QUE FOI SURPREENDIDO COM O LANÇAMENTO DE DÉBITO
DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SUA CONTA POUPANÇA, REPRESENTADO POR COMPRAS
REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE, OU SEJA, POR CONTA DE TERCEIROS. 2. O ÔNUS DA PROVA
INCUMBE AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO INCISO II DO ART. 333 DO CPC . MAS
QUANDO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, É DO FORNECEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM VÍCIO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE
TERCEIRO, PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL ( § 3º DO ART. 14 , CDC ).
A QUESTÃO ADMITIRIA AINDA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NA HIPÓTESE, CUMPRIRIA À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRAR
A REGULARIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO,
MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. ENTRETANTO, DESTE ÔNUS
NÃO SE DESINCUMBIU. 4. NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
, O FORNECEDOR RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS
CONSUMIDORES PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HÁ SERVIÇO DEFEITUOSO NA COBRANÇA
POR DESPESAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO,
MAS EFETUADAS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. O DÉBITO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NA
CONTA POUPANÇA CONFIGUROU ATO ILÍCITO. E CONSIDERANDO A NATUREZA DESTA
APLICAÇÃO, RESERVAS QUE BUSCAM ASSEGURAR MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DE
OBRIGAÇÕES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A COBRANÇA PELOS MEIOS EMPREGADOS
CARACTERIZOU O DANO MORAL. NESSE CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ENGANO
JUSTIFICÁVEL, DAÍ PORQUE É DE DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, POR CULTA OU MÁ-FÉ, NA FORMA...
Data de publicação: 11/02/2014
Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO.
CLONAGEM. COMPRA. DÉBITO DA FATURA EM CONTA CORRENTE. REDUÇÃO DA PROVISÃO.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. FALHA NO SISTEMA. SEGURANÇA DO CARTÃO.
RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO É A RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE SEGURANÇA NO
QUE TANGE A CONFECÇÃO, OFERTA, UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES,
ASSIM COMO O CONTROLE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESSA MODALIDADE DE
PAGAMENTO. A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO CONTRA FRAUDE E IMPEDIR QUE ELAS
ACONTEÇAM SÃO UM DESAFIO DIÁRIO DOS FORNECEDORES DESSE SERVIÇO, MAS CUJA
RESPONSABILIDADE CIVIL, NO CASO DE DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR, NÃO PODE SER
AFASTADA, PORQUE ATRELADA AO RISCO DA ATIVIDADE. 2.RECONHECE-SE A ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO COMERCIANTE, QUE ACEITANDO O PAGAMENTO DA COMPRA COM O CARTÃO CLONADO,
NÃO CONTRIBUIU PARA O RESULTADO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, OU SEJA, A REDUÇÃO DOS
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE, POR CONTA DO DÉBITO DA FATURA. 3.RECURSO
PROVIDO PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRRENTE.
Encontrado
em: PASSIVO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL,
FRAUDE, COMPRA, CARTÃO DE CRÉDITO,
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
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Legislação direta
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
Data de publicação: 22/08/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO. DESERÇÃO: É deserto o apelo da parte autora,
porquanto sem o pagamento do preparo. Inteligência do art. 511 do CPC .
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada
com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O
montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma
dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº.
1.058.114/RS). No caso em concreto, impossível a...
Data de publicação: 02/06/2014
Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA POUPANÇA.
COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
42 DO CDC .
DANO MORAL. CONFIGURADO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO CASO
EM EXAME, O AUTOR RELATOU QUE FOI SURPREENDIDO COM O LANÇAMENTO DE DÉBITO
DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SUA CONTA POUPANÇA, REPRESENTADO POR
COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE, OU SEJA, POR CONTA DE TERCEIROS. 2. O ÔNUS
DA PROVA INCUMBE AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO INCISO II DO ART. 333 DO CPC . MAS
QUANDO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, É DO FORNECEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM VÍCIO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE
TERCEIRO, PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL ( § 3º DO ART. 14 , CDC ).
A QUESTÃO ADMITIRIA AINDA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NA HIPÓTESE, CUMPRIRIA À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRAR
A REGULARIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO,
MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. ENTRETANTO, DESTE ÔNUS
NÃO SE DESINCUMBIU. 4. NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
, O FORNECEDOR RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS
CONSUMIDORES PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HÁ SERVIÇO DEFEITUOSO NA COBRANÇA
POR DESPESAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO,
MAS EFETUADAS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. O DÉBITO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NA
CONTA POUPANÇA CONFIGUROU ATO ILÍCITO. E CONSIDERANDO A NATUREZA DESTA
APLICAÇÃO, RESERVAS QUE BUSCAM ASSEGURAR MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DE
OBRIGAÇÕES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A COBRANÇA PELOS MEIOS EMPREGADOS CARACTERIZOU
O DANO MORAL. NESSE CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ENGANO JUSTIFICÁVEL, DAÍ
PORQUE É DE DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS,
POR CULTA OU MÁ-FÉ, NA FORMA...
Data de publicação: 11/02/2014
Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO.
CLONAGEM. COMPRA. DÉBITO DA FATURA EM CONTA CORRENTE. REDUÇÃO DA PROVISÃO.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. FALHA NO SISTEMA. SEGURANÇA DO CARTÃO.
RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO É A RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE SEGURANÇA NO
QUE TANGE A CONFECÇÃO, OFERTA, UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES,
ASSIM COMO O CONTROLE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESSA MODALIDADE DE
PAGAMENTO. A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO CONTRA FRAUDE E IMPEDIR QUE ELAS
ACONTEÇAM SÃO UM DESAFIO DIÁRIO DOS FORNECEDORES DESSE SERVIÇO, MAS CUJA
RESPONSABILIDADE CIVIL, NO CASO DE DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR, NÃO PODE SER
AFASTADA, PORQUE ATRELADA AO RISCO DA ATIVIDADE. 2.RECONHECE-SE A ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO COMERCIANTE, QUE ACEITANDO O PAGAMENTO DA COMPRA COM O CARTÃO CLONADO,
NÃO CONTRIBUIU PARA O RESULTADO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, OU SEJA, A REDUÇÃO DOS
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE, POR CONTA DO DÉBITO DA FATURA. 3.RECURSO
PROVIDO PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRRENTE.
Encontrado em: PASSIVO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FRAUDE, COMPRA, CARTÃO DE CRÉDITO,
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Data de publicação: 16/05/2013
Ementa: CÍVEL. ART. 46 DA LEI 9.099/95. SÚMULA DO
JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS E
JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E CDC. CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE RESTITUIR VALORES INDEVIDAMENTE
PAGOS. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS/ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO OU SOFRIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Responde objetivamente a Administradora de Cartão de Crédito por
cobrança de valores referentes a serviços que não foram solicitados pelo
consumidor, fato este admitido pela recorrente, sendo que também ausentes prova
no sentido de que a recorrida/consumidora teria desbloqueado o cartão não
solicitado, não restando comprovada relação contratual. Assim, o procedimento
adotado pela recorrida demonstra a prática abusiva, com finalidade de
forçosamente vender seus produtos, com isso aumentando seus lucros, motivo pelo
qual deve arcar com os ônus decorrentes da sua conduta, nos termos do art.39
do CDC.
2. A devolução em dobro de valores indevidamente descontados da conta do
recorrente à título de pagamento por utilização de cartão comprovadamente
não solicitado e não utilizado pelo consumidor é medida que se impõe. 3. No que
concerne ao pleito de dano moral, não há comprovação de que a desavença
contratual causou efeitos de monta, como, por exemplo, a inscrição do nome em
lista de devedores, o que causaria desconforto significativo assim a reclamar
compensação em dinheiro. Em outras palavras, não houve, assim, lesão a
direitos/atributos da personalidade da recorrente, posto que ausentes abalo
psíquico ou sofrimento a ponto de caracterizar dano moral. 4. Recurso conhecido
e não provido, por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da
condenação, corrigidos monetariamente, conforme...
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
Data de publicação: 22/08/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO. DESERÇÃO: É deserto o apelo da parte autora,
porquanto sem o pagamento do preparo. Inteligência do art. 511 do CPC .
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada
com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O
montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma
dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº.
1.058.114/RS). No caso em concreto, impossível a...
Data de publicação: 02/06/2014
Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA POUPANÇA.
COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
42 DO CDC .
DANO MORAL. CONFIGURADO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO CASO
EM EXAME, O AUTOR RELATOU QUE FOI SURPREENDIDO COM O LANÇAMENTO DE DÉBITO
DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SUA CONTA POUPANÇA, REPRESENTADO POR
COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE, OU SEJA, POR CONTA DE TERCEIROS. 2. O ÔNUS
DA PROVA INCUMBE AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO INCISO II DO ART. 333 DO CPC . MAS
QUANDO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, É DO FORNECEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM VÍCIO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE
TERCEIRO, PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL ( § 3º DO ART. 14 , CDC ).
A QUESTÃO ADMITIRIA AINDA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NA HIPÓTESE, CUMPRIRIA À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRAR
A REGULARIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO,
MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. ENTRETANTO, DESTE ÔNUS
NÃO SE DESINCUMBIU. 4. NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
, O FORNECEDOR RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS
CONSUMIDORES PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HÁ SERVIÇO DEFEITUOSO NA COBRANÇA
POR DESPESAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO,
MAS EFETUADAS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. O DÉBITO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NA
CONTA POUPANÇA CONFIGUROU ATO ILÍCITO. E CONSIDERANDO A NATUREZA DESTA
APLICAÇÃO, RESERVAS QUE BUSCAM ASSEGURAR MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DE
OBRIGAÇÕES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A COBRANÇA PELOS MEIOS EMPREGADOS
CARACTERIZOU O DANO MORAL. NESSE CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ENGANO
JUSTIFICÁVEL, DAÍ PORQUE É DE DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, POR CULTA OU MÁ-FÉ, NA FORMA...
Data de publicação: 11/02/2014
Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO.
CLONAGEM. COMPRA. DÉBITO DA FATURA EM CONTA CORRENTE. REDUÇÃO DA PROVISÃO.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. FALHA NO SISTEMA. SEGURANÇA DO CARTÃO.
RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO É A RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE SEGURANÇA NO
QUE TANGE A CONFECÇÃO, OFERTA, UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES,
ASSIM COMO O CONTROLE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESSA MODALIDADE DE
PAGAMENTO. A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO CONTRA FRAUDE E IMPEDIR QUE ELAS
ACONTEÇAM SÃO UM DESAFIO DIÁRIO DOS FORNECEDORES DESSE SERVIÇO, MAS CUJA
RESPONSABILIDADE CIVIL, NO CASO DE DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR, NÃO PODE SER
AFASTADA, PORQUE ATRELADA AO RISCO DA ATIVIDADE. 2.RECONHECE-SE A ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO COMERCIANTE, QUE ACEITANDO O PAGAMENTO DA COMPRA COM O CARTÃO CLONADO,
NÃO CONTRIBUIU PARA O RESULTADO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, OU SEJA, A REDUÇÃO DOS
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE, POR CONTA DO DÉBITO DA FATURA. 3.RECURSO
PROVIDO PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRRENTE.
Encontrado em: PASSIVO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FRAUDE, COMPRA, CARTÃO DE CRÉDITO,
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Data de publicação: 16/05/2013
Ementa: CÍVEL. ART. 46 DA LEI 9.099/95. SÚMULA DO
JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS E
JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E CDC. CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE RESTITUIR VALORES INDEVIDAMENTE
PAGOS. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS/ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO OU SOFRIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Responde
objetivamente a Administradora de Cartão de Crédito por cobrança de valores referentes a serviços
que não foram solicitados pelo consumidor, fato este admitido pela recorrente,
sendo que também ausentes prova no sentido de que a recorrida/consumidora teria
desbloqueado o cartão não solicitado, não restando comprovada
relação contratual. Assim, o procedimento adotado pela recorrida demonstra a
prática abusiva, com finalidade de forçosamente vender seus produtos, com isso
aumentando seus lucros, motivo pelo qual deve arcar com os ônus decorrentes da
sua conduta, nos termos do art.39 do CDC. 2. A devolução em dobro de valores indevidamente
descontados da conta do recorrente à título de pagamento por utilização
de cartão comprovadamente não solicitado e não
utilizado pelo consumidor é medida que se impõe. 3. No que concerne ao pleito
de dano moral, não há comprovação de que a desavença contratual causou efeitos
de monta, como, por exemplo, a inscrição do nome em lista de devedores, o que
causaria desconforto significativo assim a reclamar compensação em dinheiro. Em
outras palavras, não houve, assim, lesão a direitos/atributos da personalidade
da recorrente, posto que ausentes abalo psíquico ou sofrimento a ponto de
caracterizar dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido, por consequência,
condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de
10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente,
conforme...
Data de publicação: 21/11/2012
Ementa: CÍVEL. ART. 46 DA LEI 9.099/95. SÚMULA DO
JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS E
JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E CDC. CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
INCIDÊNCIA DO ART.55 CAPUT DA LEI 9.099/95. 1. Responde objetivamente a
Administradora de Cartão de Crédito por cobrança de valores referentes a serviços
que não foram solicitados pelo consumidor, fato este admitido pela recorrente,
sendo que também ausentes prova no sentido de que a recorrida/consumidora teria
desbloqueado o cartão não solicitado, não restando comprovada
relação contratual. Assim, o procedimento adotado pela recorrente demonstra a
prática abusiva, com finalidade de forçosamente vender seus produtos, com isso
aumentando seus lucros, motivo pelo qual deve arcar com os ônus decorrentes da
sua conduta, nos termos do art.39 do CDC. 2. Configurando-se a prática de ato ilícito,
restando demonstrado o dano moral que deve ser indenizado. 3. No que concerne
ao quantum da reparação do dano moral, na ausência de critérios definidos,
compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação,
atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos
princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e
adequação, levando em consideração as condições econômicas do ofensor, e do ofendido,
assim como o grau da ofensa moral, a preocupação de não se permitir que a
reparação transforme-se em fonte de renda ilícita, bem como não seja tão ínfima
que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, assim, no necessário
efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Em razão dos critérios
acima analisados, tenho que a fixação do quantum em R$5.000,00 (cinco mil
reais) mostra-se justo, sendo suficiente para compor os danos morais
discutidos...
Data de publicação: 01/04/2013
Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO INCORRENTE. ART. 27 DO CDC . CARTÃO DE CRÉDITO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO
NOME DA PARTE AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO NOS CADASTROS SOMENTE EM
2005. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. OUTRAS
INSCRIÇÕES, CONTUDO, QUE IMPÕEM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$
1.500,00. Nos termos do ar. 27 do CDC , "Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.". A autora permaneceu cadastrada no
SERASA ao menos até 2005. Como a ação foi redirecionada ao Banco Santander em
2009, antes do prazo qüinqüenal, não há cogitar de prescrição. Inocorre
cerceamento de defesa, considerando que a sentença levou em conta a prova
documental juntada aos autos (fl. 157), submetida ao contraditório, para
concluir pelo pagamento do débito. O reconhecimento do pagamento, pela empresa
de cobrança em outro processo, já incinerado e do qual a recorrente não foi
parte, apenas foi utilizado como reforço de argumentação pelo juízo, e não como
elemento preponderante de seu convencimento. Porquanto efetivada a renegociação
da dívida, com o pagamento do débito em 15.06.2011 (fl.157), a manutenção da
inscrição por longo período configura o ato ilícito e autoriza a indenização
por danos morais. Entretanto, ainda que não seja caso de aplicação da Súmula nº
385 do STJ, já que a autora ficou exclusivamente cadastrada pelo banco por
quase três anos, não é possível arbitrar valor similar aos casos em que o
consumidor nunca apresentou outra anotação. Disso resulta que anotações
anteriores e posteriores podem e devem ser sopesadas na fixação do quantum, que,
em face das peculiaridades do caso concreto, é minorado para R$ 1.500,00,
atendendo...
Data de publicação: 02/03/2009
Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CDC . CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. JUROS. COBRANÇA EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. CÓDIGO CIVIL DE 2002. LEI DE USURA . CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. - As administradoras de cartão de crédito são
espécie do gênero instituição financeira, às quais não se aplicam os limites de
capitalização de juros estabelecidos pela lei de usura e pelo código civil de
2002;- Legalidade da cobrança de juros no empréstimo realizado pelo Apelante;-
Não é lícito ao Apelante aduzir o desconhecimento das cláusulas contratuais
quando factível o acesso ao instrumento, mesmo tratando-se de contrato de
adesão; Presunção de hiposuficiência não configurada;- Princípio da boa-fé
objetiva. Abuso de direito da fornecedora não configurado. Inexistência de
ilegalidade na conduta do Apelado. Ausência de provas da cobrança disfarçada de
juros. Regularidade na cobrança dos encargos;- Incontroversa a inadimplência do
Apelante. Regular a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito;-
Recurso Improvido.
III - DO PEDIDO:
Diante o exposto requer:
O recebimento da
presente ação uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 282 e 283 ambos do CPC;
Que conceda a assistência judiciária gratuita
visto o requerente não possuir condições financeiras para pagar as custas
processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família;
A Citação do réu, para que, querendo, ofereça
resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
Que o requerido arque com as custas
advocatícias advindas deste processo no valor de 20%;
Que condene o requerido a realizar a devolução
em dobro de todo montante pago indevidamente pelo requerente, acrescidos de
juros e correções;
Condenação do réu ao pagamento de danos morais
no valor de 10 salários mínimos, sendo o Reclamado condenado em razão das
perdas pecuniárias, e do constrangimento sofrido, pelas ligações e pelos
deslocamentos a empresa;
Provará o que for necessário usando todos os
meios de prova permitidos em direito.
Requer o requerente que sua Ação seja julgada
procedente,
Dar-se o valor da causa o montante de R$
8.000,00
Nestes termos pede deferimento.
Uberaba, 16 de dezembro de 2016.
Dr.
João Milton Prata de Andrade
Perito nomeado
Justiça Federal
Doutor em
química e engenharia ambiental - Universitat de Barcelona,Es, 2001, http://www.ub.edu/web/ub/ca/index.html?
Mestre em Avaliação de Impacto
Ambiental, Instituto de
Investigaciones Ecológicas (INIECO), Madrid,1997, http://www.inieco.com/ Especialista
em Engenharia de Segurança do trabalho, Faculdade Pitágoras, 2013. http://www.faculdadepitagoras.com.br/Paginas/home.aspx
Engenheiro formado pela Universidade
Federal de Viçosa em 1988 e Habilitado
nas áreas química, ambiental, agronômica, segurança do trabalho, agrimensura,
saneamento e meio ambiente. Perito na Justiça Federal nos Estados de Minas
Gerais e de São Paulo - CREA - MG:
50904-D - SP: 5063500572 - SC:124093-6- GO: 24993/V - REGISTRO NACIONAL:
14074614 - Conselho Regional de Química -CRQ: 02301674. Registro, como Engenheiro Avaliador e Perito
de Engenharia na modalidade Engenheiro Civil, no Instituto Brasileiro de
Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE: 763. Professor universitário.
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Documentação Complementar.
Dr. João
Milton Prata de Andrade
Perito nomeado
Justiça Federal
Doutor em
química e engenharia ambiental - Universitat de Barcelona,Es, 2001, http://www.ub.edu/web/ub/ca/index.html?
Mestre em Avaliação de Impacto
Ambiental, Instituto de
Investigaciones Ecológicas (INIECO), Madrid,1997, http://www.inieco.com/ Especialista
em Engenharia de Segurança do trabalho, Faculdade Pitágoras, 2013. http://www.faculdadepitagoras.com.br/Paginas/home.aspx
Engenheiro formado pela Universidade
Federal de Viçosa em 1988 e Habilitado
nas áreas química, ambiental, agronômica, segurança do trabalho, agrimensura,
saneamento e meio ambiente. Perito na Justiça Federal nos Estados de Minas
Gerais e de São Paulo - CREA - MG:
50904-D - SP: 5063500572 - SC:124093-6- GO: 24993/V - REGISTRO NACIONAL:
14074614 - Conselho Regional de Química -CRQ: 02301674. Registro, como Engenheiro Avaliador e
Perito de Engenharia na modalidade Engenheiro Civil, no Instituto Brasileiro
de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE: 763. Professor universitário.
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